Elegendo como objecto de análise o novo regime da responsabilidade civil extracontratual da administração por facto ilícito instituído pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, a autora principia a sua exposição realçando a prevalência daquele regimesobre regimes especiais aplicáveis a entidades de direito público, quando estes operem remissões para normas de imputação de matriz privada, bem como sobre regimes especiais de responsabilidade aplicáveis a entidades privadasancorados no Direito privado, sempre que aquelas prossigam funções materialmente administrativas.
A autora concentra-se na definição do “âmbito objectivo da lei”, o que a leva, por um lado, a colocar em evidência a circunstância de esta contemplar qualquer forma de actividade administrativa e a reconhecer que a LRCEE confere plena efectividade ao artigo 22.º da CRP na medida em que contempla todas as situações potencialmente geradoras de responsabilidade. De iure condendo, expressa dúvidas quanto à imputabilidade genérica por faltas leves.
No plano da “solidariedade entre pessoa colectiva e titular do órgão/funcionário agente do dano”, a autora conclui no sentido de que a consagração da solidariedade entre titular de órgão, agente ou funcionário e pessoa colectiva, nos termos do artigo 8.º/2 da LRCEE e sob o impulso do artigo 22.º da CRP, constitui uma mais-valia para as vítimas de acções ou omissões ilícitas, porque lhes permite optar na escolha do réu da acção de efectivação da responsabilidade.
No que respeita à “responsabilidade pelo risco”, autora faz notar que o instituto, presente no art.11.º da LRCEE, exprime um aligeiramento do limiar de imputação dos danos relativamente ao anterior regime, na medida em que abandona a qualificação da excepcionalidade da actividade, substituindo-a pela especialidade.
No que respeita à “indemnização por danos inflingidos a bens de fruição colectiva” que afirma derivar fundamentalmente do n.º 3 do artigo 52.º da CRP, a autora lamenta o facto de o legislador não ter concretizado esta dimensão protectora na Lei 83/95, de 31 de Agosto, fazendo simultaneamente notar que tal inércia legislativa – configuradora de uma autêntica inconstitucionalidade por omissão – poderia ter sido atalhada com a LRCEE, caso esta contivesse uma alteração/aditamento à Lei 83/95, de 31 de Agosto.